O conceito de idadismo refere-se a “estereótipos (como pensamos),
preconceitos (como nos sentimos) e discriminações (como agimos),
direcionados a outros ou a si mesmo, com base na idade”, podendo manifestar-
se a nível institucional, interpessoal, ou, inclusivamente, ser autodirigido. No
contexto dos adultos com idade mais avançada, o conceito mostra-se como
“multifacetado”, tendo influência em três dimensões distintas – cognitiva, afetiva
e comportamental.
Desvendado o significado, torna-se fácil concluir o significativo impacto do
idadismo entre os idosos, contribuindo para uma pior saúde física e mental,
aumento da solidão, maio insegurança financeira, diminuição da qualidade de
vida e, até, a morte prematura.
Tais consequências tornam-se ainda mais relevantes, se tivermos em conta
que o envelhecimento populacional se tornou uma realidade mundial inevitável,
sobretudo nos países desenvolvidos.
Neste contexto, torna-se urgente uma mudança de paradigma socioeconómico,
no sentido de as pessoas idosas serem tratadas com o respeito e dignidade
que lhes é devido, reconhecendo a sua sabedoria e experiência. Tal mudança
será possível com a prevenção do fenómeno discriminatório do idadismo,
criando e aplicando regras jurídicas protetoras deste grupo de risco, adequadas
à sua especial condição e vulnerabilidade física, emocional e social.
Foi neste sentido que diferentes organismos internacionais, como a
Organização Internacional do Trabalho e a Organização Mundial de Saúde,
criaram convenções, resoluções e medidas, com o objetivo de encorajar os
governos do mundo inteiro a incorporarem, nos seus programas nacionais,
cinco princípios gerais para a proteção dos mais velhos. Estes princípios –
princípio da independência, plena participação, direito de assistência, direito de
autorrealização e dignidade – pretendem demonstrar que as pessoas idosas
são cidadãs com plena capacidade para reger a sua pessoa e os seus bens, de
forma livre e autónoma.
O ponto de partida na discussão do envelhecimento numa perspetiva jurídica
passará sempre pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada
pela ONU, em 1948, a qual estatui a universalidade da liberdade e igualdade
em direitos e dignidade para todos os seres humanos. Apesar de não referir,
especificamente, a “idade” no elenco de eventuais motivos de discriminação
proibidos, reconhece-se, hoje, que a “idade” deve considerar-se contida nesse
elenco. No entanto, a verdade é que, no sistema internacional de direitos
humanos, não existe um instrumento jurídico geral para dissipar preconceitos
contra os mais velhos.
No contexto jurídico específico da União Europeia, da qual Portugal é estado-
membro, dada a inexistência de convenção internacional propriamente dita
sobre os direitos das pessoas idosas em geral, o direito a não ser discriminado
com base na idade tem sido cada vez mais inserido nas Constituições
nacionais, nas últimas décadas.
Autora:
Joana Costa Santos
Voluntária na Marinha Grande. Jurista.
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