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Idadismo – A discriminação Invisível (Parte II)


Dada a existência de lacunas no que à legislação internacional sobre os
direitos dos idosos diz respeito, tanto os Estados individuais foram obrigados a
inserir tal proteção nas suas próprias Constituições, como a União Europeia
tem adotado alguma legislação e estimulado alguns desenvolvimentos no que
a esta temática diz respeito. Vejamos alguns exemplos.es
Quanto à discriminação no emprego, a União Europeia adotou a Diretiva de
Igualdade no Emprego, que inclui uma cláusula de não discriminação em
função da idade. Contudo, esta diretiva, ao visar o mercado de trabalho, torna-
se essencialmente relevante para os indivíduos que se aproximam dos seus
anos pós-emprego ou com idades pouco superiores a 50 anos. Ainda assim, no
essencial, a diretiva proíbe a discriminação direta em razão da idade que não
seja justificada por um objetivo legítimo e que seja atingida
desproporcionadamente em relação ao objetivo, e nesse contexto,
representará sempre um avanço.

Tal estipulação deu o mote para a estatuição de um verdadeiro princípio da
proibição da discriminação com base na idade dentro das fronteiras da União
Europeia, o qual representa, em si, um exemplo de legislação anti-idade.
Neste contexto, torna-se necessário abordar a questão da reforma obrigatória.
Coloca-se a questão se saber como é possível que o que parece ser
discriminação por idade no emprego possa ser uma tomada de decisão
legítima e proporcional necessária, isto é, se a imposição de uma idade
obrigatória para reforma choca ou não com a proibição anti-idade referida
acima. A esta questão, o Tribunal de Justiça da União Europeia foi
respondendo, ao longo dos anos, negativamente, uma vez que a estipulação
de uma idade específica para reforma obrigatória procura, primeiramente,
evitar a rescisão de contratos de trabalho em situações humilhantes para os
trabalhadores devido à sua idade avançada, acrescentando, ainda, que o limite
de idade deverá refletir o consenso político, social e demográfico daquele país.
Numa outra linha de pensamento, através de várias sentenças do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem que envolvem pessoas idosas, no sentido de
estudar as questões jurídicas substanciais mais levantados, foi possível
identificar algumas questões que mais têm motivado o recurso aos tribunais
judiciais pelos idosos.
O principal problema identificado está associado a um elevado número de
casos em que se discute o tempo razoável para obter justiça e reparação
judicialmente, ou, por outras palavras, problemas de duração excessiva de
processos judiciais em que os idosos se vêm envolvidos, não sendo tomada
qualquer diligência especial por força da sua idade.
O quadro descritivo geral aqui apresentado torna evidente a necessidade de
maior investigação e debate sobre que mecanismos ou iniciativas específicas
deverão ser adotadas, sendo óbvio que o trabalho realizado se encontra muito
aquém do que a problemática social exige. Para que exista uma sociedade
onde todos possam participar e interagir de forma tolerante, princípios como a
dignidade, independência e assistência, referidos inicialmente neste artigo,
devem ser conhecidos desde os primeiros anos de vida de qualquer indivíduo.

A responsabilidade no combate ao idadismo deverá ser da sociedade civil
como um todo, num esforço conjunto das suas várias instituições.

Autora:

Joana Costa Santos

Voluntária na Marinha Grande. Jurista.

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