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Quem tem direito ao estatuto de cuidador informal?


Revolução demográfica: novas realidades, novos desafios.

As reconfigurações paradigmáticas na estrutura demográfica nacional, à semelhança do resto do Mundo, têm vindo a enfatizar a necessidade de concertar respostas no âmbito da política de saúde, na educação e reestruturações sociais de dimensão local e nacional (Pinto et al., 2019).

A expressividade numérica dos adultos de idade avançada, correspondente a 22,15% da população portuguesa, tem ganho significância nos últimos anos, impulsionando desafios aos diferentes setores que, têm hoje, de enfrentar novos contextos populacionais. Em Portugal, a população com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos totalizava, no ano de 2019, 2 280 424 idosos e idosas, correspondendo para cada 100 crianças e jovens, 163 pessoas de idade avançada (INE).

O aumento da longevidade, com uma esperança média de vida referente aos 78 anos para os indivíduos do género masculino e aos 84 anos para o género feminino, traduz novas necessidades e abre espaço para a melhoria de práticas de intervenção, em contexto formal ou informal (Pinto et al., 2019).

Cuidar: uma combinação de atitudes, conhecimentos e habilidades

O cuidar é hoje verbo imperativo, face às idiossincrasias do processo de envelhecimento de cada um, pressupondo a combinação de uma tríade de elementos: atitudes, conhecimentos e habilidades. Trata-se de “um processo integral e complexo que envolve o cuidado e acompanhamento da pessoa cuidada, mas também um efetivo envolvimento e empatia entre esta e o cuidador” (Tavares, 2019, p. 35).

Compreende-se a fulcralidade da firmação de relações positivas e dignificantes, entre cuidador e pessoa cuidada, nas quais vigore a transmissão de segurança e respeito, mantendo canais de comunicação claros e sistemáticos (Tavares, 2019).

O cuidador pode ser formal ou informal, mas o afeto, respeito e apoio não podem faltar.

Ao cuidador, no âmbito do acompanhamento concretizado junto da pessoa idosa, cumpre a prestação de apoio na superação das necessidades básicas por ela manifestada, procurando o asseverar do bem-estar e uma interação de qualidade e afetivamente significante (Tavares, 2019). Os cuidadores podem obedecer a duas tipologias: o cuidador formal, – um profissional que complementa ou substitui o apoio informal – e o cuidador informal – pertencente à família, amigos, vizinhança ou comunidade que, de forma permanente e não renumerada, retarda (e em alguns casos evita) a integração do idoso em Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (Tavares, 2019).

O Estatuto do Cuidador Informal

O cuidador informal dispõe, desde 2019, de um Estatuto próprio, aprovado pela Lei nº 100/2019, de 6 de setembro, no qual encontra regulamentados os seus direitos, deveres e descritas as medidas de apoio disponibilizadas.

Aprovado o Estatuto. O que nos espera agora?

Atualmente, encontra-se em vigência um projeto-piloto, decorrente em 30 municípios, com duração de um ano e início concretizado a 1 de junho de 2020, que objetiva a amplificação póstuma para o todo o país. Os projetos-piloto dispõem de enquadramento na Portaria nº 64/2020, de 10 de março, na qual constam as condições de aplicação e os territórios de abrangência dos mesmos. De acordo com o referido documento legal, os Cuidadores Informais poderão assim beneficiar de:

  • Apoio, capacitação, acompanhamento e aconselhamento por profissionais de referência (saúde e segurança social);
  • Plano de intervenção específico ao cuidador;
  • Grupos de Autoajuda, promovidos e dinamizados por profissionais de saúde;
  • Formação e informação;
  • Apoio psicossocial;
  • Aconselhamento, acompanhamento e orientação pela autarquia;
  • Períodos de descanso;
  • Promoção da integração no mercado de trabalho, face ao término da prestação do cuidado;
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal;
  • Acesso ao regime de seguro social voluntário.

 Quais as condições para atribuição?

De acordo com o Instituto de Segurança Social, I.P., o cuidador informal é o cidadão que presta cuidados regulares ou permanentes a outro(s) que se encontram em situação de dependência, podendo, apenas, ser reconhecido um cuidador por domicílio. Para que lhe seja conferido o Estatuto, o cuidado informal tem de reunir os seguintes requisitos:

  • Idade superior a 18 anos;

  • Residir legalmente em território português;

  • Dispor de condições físicas e psicológicas adequadas para prestar os cuidados necessários;

  • Ter relação conjugal, união de facto, parentesco ou afinidade até ao 4º grau da linha reta ou colateral da pessoa cuidada (a título ilustrativo: filhos, netos, bisnetos, pais, irmãos, tios, avós, bisavós, primos, entre outros).

Como formalizar o pedido de reconhecimento do Estatuto?

Para que seja emitido o Cartão de Identificação do Cuidador e, assim, reconhecido o Estatuto de Cuidador Informal, deverá apresentar na Segurança Social (online ou num balcão de atendimento) o requerimento, disponível em duas versões (para os municípios abrangidos pelos projeto-piloto e para os restantes municípios), o documento de identificação do cuidador e pessoa cuidada e, outros documentos, eventualmente aplicáveis, descritos nos formulários de formalização do pedido.

Se é cuidador, valorize-se e cuide de si

Cuidar, formal ou informalmente, é uma ação desafiante, intensa e complexa que pressupõe um desgaste físico e psicológico para o cuidador, cuja disponibilidade para prestar apoio ultrapassa um horário estanque ou rigidificado. Depreende-se, por tal, a necessidade de o cuidador “cuidar” de si, investindo na aprendizagem e estratégias que apoiem e facilitem a prestação dos cuidados, valorizando o trabalho que presta e asseverando momentos de descanso.

Recomendação de leitura: o Manual do Cuidador
É, subordinados ao objetivo de repensar o envelhecimento e asseverar orientações para uma mais adequada gestão na saúde e doença, que um grupo de professores da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, promoveu a construção do Manual do Cuidador. Trata-se de um livro com caráter interdisciplinar, vocacionado para cuidadores formais e informais, cujo download é gratuito e está disponível na hiperligação que sugerimos que visitem: http://monographs.uc.pt/iuc/catalog/book/4.

Referências Bibliográficas:

Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, Assembleia da República. Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06. Acedido a 20/01/2021. Disponível em www.dre.pt.

Pinto, Anabela Mota; Veríssimo, Manuel; Malva, João. (2019). Manual do Cuidador. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra.

Tavares, João Paulo. (2019). Cuidar da Pessoa Idosa: Habilidades Fundamentais. In: Pinto, Anabela Mota; Veríssimo, Manuel; Malva, João. (2019). Manual do Cuidador. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra.

Comentários(2)

  1. REPLY
    Ana Maria Campos Lima Abreu diz

    Sou cuidadora da minha sogra no seu domicílio tendo deixado o meu tenho direito ao subsídio do cuidadora imformal

  2. REPLY
    Ana Maria Campos Lima Abreu diz

    Sou cuidadora da minha sogra no seu domicílio

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