O Dia Internacional dos Direitos Humanos é comemorado anualmente a 10 de dezembro, a data em que a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948. A Declaração é um documento importante que proclama os direitos inalienáveis das pessoas independentemente da sua raça, cor, religião, do sexo, idioma, da opinião política ou outra, origem nacional ou social, propriedade, do nascimento ou de outro estatuto.
O envelhecimento da população exigiu – e continua a exigir – uma adequada reflexão por parte de famílias, governantes e sociedade em geral e, colmatou em 1948 com a Declaração Universal dos Direitos do Homem a incluir no seu artigo 25.º a primeira referência aos direitos das pessoas idosas:
“Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.”
Universal Declaration of Human Rights
A proteção e a garantia do direito das pessoas idosas a uma vida com dignidade estão consagradas na Constituição da República, mas também na Declaração Universal dos Direitos Humanos, art.º 1.º e art.º 25.º e no recomendado pelos Princípios das Nações Unidas.
1. Direito à Participação
Independentemente da idade, qualquer indivíduo deve ter a possibilidade de:
- Participar activamente na formulação e implementação de políticas que afetam diretamente o seu bem-estar e transmitir aos mais jovens conhecimentos e habilidades;
- Aproveitar as oportunidades para prestar serviços à comunidade, trabalhando como voluntário, de acordo com seus interesses e capacidades;
- Poder formar movimentos ou associações de idosos.
2. Direito à Saúde
Todos, incluindo os idosos, têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. O direito à proteção da saúde é realizado:
- Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
- Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a proteção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
3. Direito à Auto-realização
A auto-realização assume, nesta fase da vida, um papel importante, por isso considerou-se igualmente importante consagrar o direito à realização das suas próprias capacidades ou habilidades através de:
- Aproveitar as oportunidades para o total desenvolvimento das suas potencialidades;
- Ter acesso aos recursos educacionais, culturais, espirituais e de lazer da sociedade.
4. Direito à Dignidade
Em primeiro lugar, todos os direitos dos idosos devem ter, na sua essência, o respeito pela dignidade humana. Deve haver uma consciencialização e esforço com o objetivo de:
- Poder viver com dignidade e segurança, sem ser objecto de exploração e maus-tratos físicos e/ou mentais;
- Ser tratado com justiça, independentemente da idade, sexo, raça, etnia, deficiências, condições económicas ou outros fatores.
5. Direito à Informação
O direito à informação aplica-se o mesmo que à população em geral:
- Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações;
- O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
6. Direito à Alimentação
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual Portugal subscreveu, consagra, no seu artigo 25º, o direito humano à alimentação . Assim sendo, a pessoa idosa tem direito a receber pensão de alimentos dos filhos ou outros descendentes desde que não possuam meios próprios de se sustentar.
7. Direitos na Justiça
O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
8. Direitos Sociais
Existem em Portugal um conjunto de direitos sociais atribuídos aos idosos em situações específicas, mas em termos gerais e, segundo a Constituição da República:
- Todos têm direito à segurança social.
- Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
- O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
- Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado.
- O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a atividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem caráter lucrativo, com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º.
9. Direito à Independência
Nos direitos dos idosos está também o direito à independência que segundo os Princípios das Nações Unidas têm direito a:
- Ter acesso à alimentação, à água, à habitação, ao vestuário, à saúde, a apoio familiar e comunitário;
- Ter oportunidade de trabalhar ou ter acesso a outras formas de geração de rendimentos;
- Poder determinar em que momento se deve afastar do mercado de trabalho;
- Ter acesso à educação permanente e a programas de qualificação e requalificação profissional;
- Poder viver em ambientes seguros adaptáveis à sua preferência pessoal, que sejam passíveis de mudanças;
- Poder viver em sua casa pelo tempo que for viável.
10. Direito ao Trabalho
No que respeita ao trabalho a pessoa idosa tem o direito de:
- Exercer a atividade profissional, respeitando as suas condições físicas, intelectuais e psíquicas;
- Direito à retribuição, direito à prestação;
- Trabalhar em condições de higiene e segurança.
11. Direito à Assistência
Segundo a Resolução 46/91 Aprovada na Assembleia Geral das Nações Unidas de 16 de dezembro de 1991, as pessoas idosas têm o direito a:
- Beneficiar da assistência e protecção da família e da comunidade, de acordo com os seus valores culturais;
- Ter acesso à assistência médica para manter ou adquirir o bem-estar físico, mental e emocional, prevenindo a incidência de doenças;
- Ter acesso a meios apropriados de atenção institucional que lhe proporcionem proteção, reabilitação, estimulação mental e desenvolvimento social, num ambiente humano e seguro;
- Ter acesso a serviços sociais e jurídicos que lhe assegurem melhores níveis de autonomia, proteção e assistência;
- Desfrutar os direitos e liberdades fundamentais, quando residente em instituições que lhe proporcionem os cuidados necessários, respeitando-o na sua dignidade, crença e intimidade;
- Deve desfrutar ainda do direito de tomar decisões quanto à assistência prestada pela instituição e à qualidade da sua vida.
Sugerimos ainda a consulta da Publicação “Queremos falar-lhe dos Direitos das Pessoas Idosas” editada pelo Instituto de Segurança Social.
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